- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000270-13.2021.5.02.0447, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 19/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. Fazendo novamente o cotejo dos acórdãos do Regional com o arrazoado produzido em declaratórios, verifica-se que a Corte de origem proferiu sua decisão de forma fundamentada e completa, abordando todas as questões trazidas a debate, com destaque para a prova colhida. Eventual descontentamento com o resultado do que foi decidido não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE. PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENVOLVENDO INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS . INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7°, DA CLT. Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que o Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública visando à defesa de interesses individuais homogêneos, que possuem origem comum, conforme previsão contida no artigo 129, III, da Constituição Federal. Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISPENDÊNCIA. REITERAÇÃO DE AÇÕES. PERÍODOS DISTINTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. No tema devolvido no agravo interno, reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR constata-se que a revista não merece trânsito, pois o Regional foi categórico ao registrar que as ações indicadas pela reclamada não possuem pedidos correlatos por se referirem a períodos distintos, particularidade reconhecida pela reclamada no recurso de revista. Como a decisão regional que se ampara no exame e na valoração dos fatos e provas, definindo-os, não pode ser modificada por recurso de revista, que pressupõe reconformação fática, conforme a Súmula nº 126 do TST, a não ser que se trate da possibilidade de reenquadramento jurídico dos fatos postos, imodificáveis, o que não é o caso. Mantém-se, pois, a decisão agravada. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa . REPOUSO INTERVALAR. FRUIÇÃO PARCIAL. JORNADA DE TRABALHO. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. No tema devolvido no agravo interno, reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido de que " (...) a prova produzida evidencia que o desrespeito é atual e reiterado, e atinge expressivo número de empregados da Ré, justificando sua natureza transindividual (...) ". Como a decisão regional que se ampara no exame e na valoração dos fatos e provas, definindo-os, não pode ser modificada por recurso de revista, que pressupõe reconformação fática, conforme a Súmula nº 126 do TST, a não ser que se trate da possibilidade de reenquadramento jurídico dos fatos postos, imodificáveis, o que não é o caso. Assim, não se materializa a alegada violação dos artigos 59, 61, 71, caput , e § 1º, e 818 da CLT, 7º, XIV, da Constituição Federal e 373 do CPC. Mantém-se, pois, a decisão agravada. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa . DANO MORAL COLETIVO. INOBSERVÂNCIA DE NORMA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7°, DA CLT. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que a caracterização do dano moral coletivo dispensa a prova do efetivo prejuízo financeiro ou do dano psíquico dele decorrente, pois a lesão decorre do próprio ilícito, configurado pelo reiterado descumprimento da legislação trabalhista concernente aos limites da jornada e à concessão dos intervalos previstos em lei, indispensáveis à saúde, segurança e higidez física e mental dos trabalhadores. Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. DANO MORAL COLETIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO . A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a alteração do montante indenizatório a título de dano moral somente é possível quando o valor fixado pelas instâncias ordinárias se mostrar ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Como as premissas fáticas registradas no acórdão proferido pela Instância Ordinária revelam que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como natureza da lesão jurídica e o tempo do descumprimento da decisão judicial foram adequadamente observados, não há necessidade de qualquer adequação na decisão regional, porquanto a fixação do montante de R$ 40.000,00, fixado a título de indenização por danos morais coletivos, encontra amparo nos postulados na proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico, sem ser irrisório ou exorbitante. Portanto, a decisão monocrática agravada deve ser confirmada. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. TUTELA INIBITÓRIA. ASTREINTES. A multa cominatória é medida coercitiva disponibilizada pela lei ao magistrado para garantir a efetividade e o rápido cumprimento da sentença em obrigações de fazer ou não fazer. Imperioso ressaltar, que as astreintes (multas cominatórias) têm por principal objetivo compelir a parte a cumprir a obrigação na forma determinada, estando sua incidência condicionada ao não cumprimento da decisão, situando-se no campo da atuação discricionária do poder-dever do Juízo, em critério de oportunidade e conveniência, com a finalidade de reprimir a conduta ilícita e evitar a sua repetição. Desta feita, por se tratar de medida eficaz para a efetividade do provimento judicial, é um procedimento recomendável, sobretudo na hipótese de "ação civil pública", com o escopo de impedir a prevenção do descumprimento da determinação judicial, a violação da lei e o esvaziamento da legitimidade do Ministério Público do Trabalho, no cumprimento do seu dever constitucional. Assim, na forma do art. 537, § 1º, do CPC, e diante dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tem-se por adequada a fixação da multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) diários, por trabalhador encontrado em situação contrária à determinação judicial. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000270-13.2021.5.02.0447. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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