JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020271-94.2021.5.04.0733

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo 0020271-94.2021.5.04.0733, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TEMA INDICADO NA ÍNTEGRA . Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Verifica-se, na hipótese, que a parte, de fato, não indicou, adequadamente, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto o trecho apresentado consiste na íntegra do tema analisado na decisão regional, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão, assim como consignado na decisão agravada, não foi satisfeita. Agravo desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual, amparando-se na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte superior, consubstanciada nos precedentes mencionados na decisão atacada, se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, o Relator registrou, na sua decisão, que " a reclamante não necessita demonstrar que o inadimplemento ou atraso no pagamento dos seus salários acarretou prejuízos à sua esfera íntima e moral, tendo em vista a evidência do prejuízo ". Na decisão monocrática, ainda se consignou que " o ato ilícito praticado pelo segundo reclamado acarreta dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso - não recebimento dos salários na época certa ". Além disso, o Relator, citando precedente, consignou que " o atraso reiterado no pagamento de salários enseja a indenização por danos morais ". Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020271-94.2021.5.04.0733. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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