JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010752-94.2022.5.18.0014

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo 0010752-94.2022.5.18.0014, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO REGIONAL PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 218 DO TST . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. A reclamada, ora agravante, no entanto, traz, nas razões do agravo, tão somente alegações pertinentes às questões de fundo apresentadas no recurso de revista, sem se insurgir contra o fundamento específico da decisão agravada, qual seja a incidência da Súmula nº 218 do TST. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010752-94.2022.5.18.0014. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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