JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000051-80.2022.5.19.0003

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo 0000051-80.2022.5.19.0003, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO REGIONAL PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO . INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 218 DO TST. AGRAVO EM QUE NÃO SE ATACA O ESPECÍFICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 422, ITENS I E II, DO TST. RECURSO IMPROCEDENTE. MULTA. Não merece conhecimento o agravo em que a parte não ataca os fundamentos da decisão agravada. No caso, a reclamada traz, nas razões do agravo, tão somente, alegações pertinentes à questão de fundo apresentada no recurso de revista, referente à deserção que foi imposta ao seu recurso ordinário, questão processual que não constitui o fundamento jurídico adotado na decisão agravada, qual seja, a aplicação do disposto na Súmula n° 218 do TST. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000051-80.2022.5.19.0003. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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