JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001560-67.2021.5.02.0090

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo 1001560-67.2021.5.02.0090, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS . RECURSO DE REVISTA EM QUE A PARTE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TEMA INDICADO NA ÍNTEGRA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Verifica-se, na hipótese, que a parte, de fato, não indicou, adequadamente, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto o trecho apresentado consiste na íntegra do tema analisado na decisão regional, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão, assim como consignado na decisão agravada, não foi satisfeita. Agravo desprovido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO RECLAMANTE. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Adoto, como razões de decidir, os judiciosos fundamentos do Exmo . Ministro José Roberto Freire Pimenta: Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual, amparando-se na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte superior, consubstanciada nos precedentes mencionados na decisão atacada, se negou provimento ao agravo de instrumento. A Lei nº 1.060/1950 dispõe, no § 1º do seu artigo 4º, sobre a garantia do benefício da Justiça gratuita, que é assegurado a todos aqueles que litigam judicialmente e que não podem arcar com as despesas do recolhimento das custas processuais, impondo, como única condição a esse deferimento, que assim se declararem mediante simples afirmação na petição inicial acerca da sua situação econômica, presumindo-se a veracidade dessa declaração, exceto quando houver provas em sentido contrário . E a Lei nº 7.115/83, em seu artigo 1º, preceitua que " a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira ". Ademais, para afastar a presunção decorrente da declaração do próprio reclamante, a parte contrária também tinha o ônus de alegar e provar que, o autor estaria em situação econômica que não permitisse afirmar sua pobreza no sentido legal. Não tendo sido efetivamente provada essa condição, prevalece a presunção das Leis nos 1.060/1950 e 7.510/1986. Assim, firmada a declaração de pobreza, desnecessário que a parte comprove que, de fato, não está em condições financeiras de arcar com as despesas do processo. A simples declaração de hipossuficiência atende ao único requisito exigido pela Lei 1.060/1950. Esse é o entendimento consolidado nesta Corte, consubstanciado na Súmula nº 463 do TST, que versa sobre a desnecessidade de o declarante comprovar a situação de hipossuficiência, nos termos da lei. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional que houve pedido expresso do autor para que fosse deferida a Justiça gratuita e não se constata, na decisão recorrida, a existência de prova contrária à sua declaração de hipossuficiência econômica. Desse modo, prevalece a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo reclamante e não elidida pelo reclamado, ao passo que, conforme se extrai da leitura dos dispositivos de lei e jurisprudência acima mencionados, a simples afirmação da parte no sentido de estar impossibilitada de arcar com as custas do processo sem que lhe advenham prejuízos econômicos em razão desse ônus, gera a presunção juris tantum acerca dessa declaração, somente reputando-a inverídica em caso de ocorrer efetiva comprovação contrária à circunstância alegada. Assim, a declaração de insuficiência econômica para demandar em Juízo gera ao litigante judicial o direito de estar isento de arcar com as custas processuais, salvo comprovação em sentido contrário. Agravo desprovido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APRESENTAÇÃO DE ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 337, ITEM I, LETRA "A", DO TST. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual, ante o fato de os arestos colacionados no recurso de revista serem inservíveis ao cotejo de teses, se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, os arestos colacionados no recurso de revista, de fato, não servem ao cotejo de teses, porque em todos eles é ausente a indicação da fonte oficial, em descompasso com os termos em que se exige na Súmula nº 337, item I, letra "a", do TST, motivo pelo qual o recurso não se viabiliza pelo critério da divergência jurisprudencial . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001560-67.2021.5.02.0090. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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