JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0002265-30.2015.5.12.0053

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Embargos de Declaração 0002265-30.2015.5.12.0053, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER. CUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. PREVENÇÃO QUANTO À REPETIÇÃO DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados , diante de fundamentação expressa a respeito do entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte superior no sentido de que a conduta da reclamada quanto ao cumprimento e regularização das condições de trabalho, em conformidade com as normas de saúde e segurança, não afasta o interesse processual do Ministério Público do Trabalho de formular tutela inibitória para prevenir a futura lesão dos direitos fundamentais trabalhistas pelo empregador que já demonstrou ter potencial para tanto. Constatada a mera intenção de protelar o feito, condena-se o embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DESPRENDIMENTO DE CABO DE GRUA QUE RESULTOU NO DESABAMENTO DE TONELADAS DE AÇO. MANUTENÇÕES PERIÓDICAS REALIZADAS NO EQUIPAMENTO POR EQUIPE TÉCNICA ESPECIALIZADA DA EMPRESA FORNECEDORA/FABRICANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. FALHA NA SEGURANÇA DO AMBIENTE DE TRABALHO. Embargos de declaração desprovidos , ante a ausência de vícios a serem sanados, diante da existência de fundamentação expressa no sentido da responsabilidade indenizatória objetiva do empregador em caso de danos ao ambiente de trabalho, como ocorreu no caso dos autos. Constatada a mera intenção de protelar o feito, condena-se o embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002265-30.2015.5.12.0053. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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