JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021811-10.2015.5.04.0404

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021811-10.2015.5.04.0404, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM O AGENTE INSALUBRE FENOL POR MEIO DE RESINA FENÓLICA. ANEXO 11 DA NR 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE. No caso, diante das premissas fáticas descritas no acórdão regional, insuscetíveis de alteração nesta instância de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), de que o autor estava exposto ao agente químico fenol e que os equipamentos de proteção individual não eram aptos a neutralizar os efeitos nocivos decorrentes da exposição a essa substância, não há como afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Agravo de instrumento desprovido . INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. AUSÊNCIA DE INSPEÇÃO PRÉVIA PELO ÓRGÃO COMPETENTE. SÚMULA Nº 85, ITEM VI, DO TST. Consta da decisão recorrida que o reclamante laborava em condições insalubres e que não havia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para a prorrogação de jornada, nos termos do artigo 60 da CLT. Com efeito, dispõe a Súmula nº 85, item VI, desta Corte, in verbis : "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". A licença prévia da autoridade competente para a celebração do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre consiste em pressuposto de validade do regime compensatório, previsto em norma de ordem pública, de modo que o seu descumprimento acarreta a invalidade do acordo compensatório, nos termos da súmula mencionada, já que não se trata de mera inobservância de formalidade legal. Assim, é devido o pagamento das horas extras integrais com os adicionais respectivos, motivo pelo qual não merece reparos a decisão regional. Agravo de instrumento desprovido. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). Em razão da potencial ofensa ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para viabilizar o processamento do recurso de revista da reclamada quanto ao tema em particular. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). O Relator adota, como razões de decidir, ante a riqueza de detalhes e a importante evolução do quadro histórico, os fundamentos do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta: Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo concluiu pela invalidade da cláusula de norma coletiva que previa a supressão do direito às horas in itinere . Trata-se de saber se é possível a supressão das horas in itinere previstas no artigo 58, §§ 2º e 3º, da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/2017, mediante previsão em norma coletiva. O entendimento que prevalecia nesta Corte Superior era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere , pois se entendia tratar-se de parcela garantida em norma de ordem pública, não podendo ser objeto de negociação coletiva que representasse supressão desse direito. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal. Por outro lado, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, então, no julgamento do Processo nº E-ARR-10991-32.2016.5.18.0104, de relatoria do Ministro Breno Medeiros, em 10/8/2023, em obediência ao decidido pela Suprema Corte, firmou entendimento de que a redução ou a supressão das horas in itinere mediante norma coletiva é válida, sinalizando, pois, não estar abrangida pelo rol de direitos absolutamente infensos à mitigação por norma coletiva. Precedentes. Sendo assim, a partir desse entendimento, tem-se que, nos casos em que se discutem horas in itinere , prevalece a autonomia da vontade coletiva, sob pena de afronta direta ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 - Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral - de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE NÃO ASSISTIDA POR SINDICATO DE SUA CATEGORIA PROFISSIONAL. Considerando que esta ação em exame foi ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, é inaplicável o artigo 791-A da CLT ao caso vertente, conforme o disposto no artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Na hipótese, o Regional, não obstante o reclamante não estar assistido por advogado do sindicato de sua categoria profissional, manteve o deferimento dos honorários advocatícios apenas em razão da sua hipossuficiência. Porém, é incabível o deferimento de honorários advocatícios à parte não assistida por seu sindicato, consoante o disposto no item I da Súmula nº 219 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021811-10.2015.5.04.0404. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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