- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001188-04.2016.5.05.0131, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA – MAJORAÇÃO DAS CUSTAS PELO TRIBUNAL REGIONAL – NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS ACRESCIDAS. 1. Constitui ônus do recorrente efetuar e comprovar o recolhimento integral das custas processuais no prazo previsto para a interposição do recurso, consoante o art. 789, § 1º, da CLT 2. Por ocasião da interposição do recurso ordinário, a reclamada depositou os valores alusivos às custas processuais corretamente. 3. Houve majoração do montante da condenação e das custas processuais no julgamento do recurso ordinário das partes. Ao interpor o recurso de revista, a primeira reclamada não realizou o pagamento das custas processuais acrescidas pelo Tribunal Regional, o que configura a deserção do recurso de revista, conforme apontado pelo primeiro juízo de admissibilidade recursal. 4. Nessa hipótese, não se cogita de intimação da parte para complementar o valor devido, pois a norma contida no artigo 1.007, § 2º, do CPC de 2015 somente é aplicável em caso de recolhimento insuficiente do valor do preparo e não aos casos em que se verifica a ausência de recolhimento ou a ausência de sua comprovação, conforme expressamente previsto na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, in verbis : "Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ". Precedentes do TST. 5. Nos termos do art. 789, § 1.º, da CLT, em caso de interposição de recurso, as custas processuais devem ser pagas e deve ser comprovado o seu recolhimento no prazo alusivo ao apelo. Logo, a apresentação do comprovante de recolhimento das custas processuais somente por ocasião da interposição do agravo de instrumento não tem o condão de suprir a deserção do recurso de revista. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001188-04.2016.5.05.0131. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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