- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Recurso de Embargos 0010941-75.2019.5.03.0182, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS APRESENTADO CONTRA ACÓRDÃO DA SBDI-1. INADEQUAÇÃO. ARTIGO 894, II, DA CLT. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. Nos termos do artigo 894, II, da CLT, cabem embargos "das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal". Dessa forma, tendo em vista a clara e expressa dicção legal acerca das hipóteses de cabimento do recurso de embargos, reputa-se incabível a interposição do presente apelo, porquanto manejado contra acórdão proferido por esta SDI-1, descabendo falar, ainda, em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, em razão de se caracterizar erro grosseiro. Recurso de embargos não conhecido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010941-75.2019.5.03.0182. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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