- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Recurso de Embargos 0010011-47.2017.5.03.0111, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DA SBDI-1. INADEQUAÇÃO. ARTIGO 894, II, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. Ante a previsão contida nos artigos 894, II, da CLT, e 258 do Regimento Interno do TST, acerca do cabimento dos embargos em face de decisões das Turmas do Tribunal, não se conhece do segundo recurso de embargos interposto contra decisão colegiada proferida pela SBDI-1, sendo inviável a adoção do princípio da fungibilidade recursal ante a configuração de erro grosseiro. Recurso de embargos não conhecido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010011-47.2017.5.03.0111. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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