- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo 0011354-53.2022.5.03.0095, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSPORTE DE VALORES. EXPOSIÇÃO A SITUAÇÃO DE RISCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão da constatação de que o reclamante, no desempenho das funções, realizava o transporte de valores sem condições adequadas de segurança e sem ter recebido o treinamento específico para tanto. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a conduta do empregador de atribuir ao seu empregado não submetido a treinamento específico o desempenho da atividade de transporte de numerário em razão da comercialização de produtos dá ensejo à indenização por danos morais, em face da exposição indevida do empregado à situação de risco, configurando-se conduta patronal ilícita e nexo de causalidade. Em tais situações, o dano moral é in re ipsa , decorrente do próprio ato ilícito, sendo dispensável a prova do efetivo abalo emocional decorrente da exposição ao risco. Precedentes. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. VALOR ARBITRADO (R$ 10.000,00). A revisão dos valores indenizatórios fixados nas instâncias ordinárias só é possível nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado. No caso, em que o reclamante fazia o transporte de valores sem a qualificação profissional adequada e sem a observância das medidas dispostas na Lei 7.201/1983 , não há como considerar excessivo o valor de R$ 10.000,00 fixado pelo TRT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011354-53.2022.5.03.0095. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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