- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo de Instrumento 0024741-07.2018.5.24.0091, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: Questão de ordem: inverte-se a ordem de julgamento dos recursos tendo em vista que o recurso de revista trata da preliminar de mérito da matéria . I - RECURSO DE REVISTA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional consignou expressamente que os lançamentos da constituição de crédito da contribuição sindical apresentados pela autora, de natureza tributária, demonstram o enquadramento sindical do requerido no inciso II do art. 1 . º, do Decreto-Lei n . º 1.166/71. Nesse contexto, a Corte de origem ratificou a sentença que adotou tese no sentido de que "as correspondências postais juntadas não se prestam a cumprir as formalidades estabelecidas em lei - notificação pessoal do devedor" . No mais, saliente-se que a aplicação ao caso dos dispositivos legais invocados em embargos declaratórios é questão puramente jurídica, de modo que a oposição dos embargos de declaração é suficiente para o prequestionamento ficto (Súmula nº 297, III, do TST), não caracterizando a alegada nulidade. Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. Hipótese em que o Tribunal manteve a improcedência da cobrança de contribuição sindical rural, sob o fundamento de ausência da correta constituição do crédito tributário e de notificação pessoal do contribuinte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual, para o ajuizamento de ação de cobrança de contribuição sindical rural, a notificação do sujeito passivo deve ser pessoal, nos termos dos arts. 142 e 145 do CTN e 605 da CLT. 3. Uma vez que a contribuição sindical rural é um tributo, a norma específica que deve prevalecer é a constante no Código Tributário Nacional (arts. 142 e 145), bem como o art. 605 da CLT. É nesse sentido o entendimento consolidado pela SBDI-I deste Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. 4. Relevante ainda registrar que, no caso, o acórdão regional registra a " notificação pessoal do contribuinte sem comprovação do conteúdo ". Tal premissa fática revela-se insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Incide o óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0024741-07.2018.5.24.0091. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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