- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo de Instrumento 0024849-35.2020.5.24.0004, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: Questão de ordem: inverte-se a ordem de julgamento dos recursos tendo em vista que o recurso de revista trata da preliminar de mérito da matéria . I - RECURSO DE REVISTA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional consignou expressamente que os lançamentos da constituição de crédito da contribuição sindical apresentados pela autora, de natureza tributária, demonstram o enquadramento sindical do requerido no inciso II do art. 1 . º do Decreto-Lei n . º 1.166/71. Assim, não há falar em nulidade por ausência de manifestação do Decreto 70.235/1972 e das Leis 9.532/1997 e 11.196/2005, porquanto o mencionado Decreto regulamenta o processo administrativo fiscal de créditos tributários da União, não sendo aplicável à cobrança de contribuições sindicais. No mais, saliente-se que a aplicação ao caso dos dispositivos legais invocados em embargos declaratórios é questão puramente jurídica, de modo que a oposição dos embargos de declaração é suficiente para o prequestionamento ficto (Súmula nº 297, III, do TST), não caracterizando a alegada nulidade. Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR PESSOA DIVERSA DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. Hipótese em que o Tribunal manteve a improcedência da cobrança de contribuição sindical rural, sob o fundamento de ausência da correta constituição do crédito tributário e de notificação pessoal do contribuinte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual, para o ajuizamento de ação de cobrança de contribuição sindical rural, a notificação do sujeito passivo deve ser pessoal, nos termos dos arts. 142 e 145 do CTN e 605 da CLT, o que inclui a necessidade de que o aviso de recebimento (AR) seja assinado pelo devedor. 3. Uma vez que a contribuição sindical rural é um tributo, a norma específica que deve prevalecer é a constante no Código Tributário Nacional (arts. 142 e 145), bem como no art. 605 da CLT. É nesse sentido o entendimento consolidado pela SBDI-I deste Tribunal Superior do Trabalho . Precedentes. 4. Relevante ainda registrar que, no caso, consta do acórdão regional ter havido " notificação pessoal do contribuinte sem comprovação do conteúdo ". Tal premissa fática revela-se insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0024849-35.2020.5.24.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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