JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0068200-91.2009.5.02.0251

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo de Instrumento 0068200-91.2009.5.02.0251, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/11/2023, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO EM DINHEIRO ANTES DA VIGÊNCIA DO ART. 899, § 11, DA CLT . Nos autos do ED-Ag-E-ED-AIRR-11250-51.2016.5.03.0037, Rel. Kátia Magalhães Arruda, julgamento em 22/6/2023, a Subseção 1 de Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que os depósitos recursais realizados em dinheiro antes de 11 de novembro de 2017 constituem atos já consumados sob a vigência da lei anterior. De acordo com a teoria do isolamento dos atos processuais, não é possível fazer incidir sobre eles a nova legislação. Essa é a disciplina dos arts. 5.º, XXXVI, e 14 do CPC; 6.º da LINDB; e 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n . º 1, de 16 de outubro de 2019, com a redação conferida pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n . º 1, de 29 de maio de 2020. Ratificação da diretriz contida na Instrução Normativa n . º 41/2018. Pedido indeferido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO . " N ão se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (Súmula nº 422, I, do TST). Agravo de instrumento de que não se conhece no particular. SEMANA ESPANHOLA. Diante do registro de que não há acordo específico autorizando a compensação de jornadas, a pretensão recursal para que se reconheça a validade do sistema de compensação adotado esbarra na impossibilidade do revolvimento de fatos e provas na seara recursal extraordinária, nos termos da Súmula n . º 126 do TST . Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. "Não é servível ao conhecimento de recurso de revista aresto oriundo de mesmo Tribunal Regional do Trabalho, salvo se o recurso houver sido interposto anteriormente à vigência da Lei nº 9.756/1998" (Orientação Jurisprudencial n . º 111 da SBDI-1/TST) . Agravo de instrumento desprovido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ANTES DA LEI N.º 13.015/2014 . INTERVALO INTRAJORNADA . No ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" . Já na sessão virtual concluída em 30/6/2023, a Suprema Corte, ao julgar a ADI n.º 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que "o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível" . Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, "por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7.º, XXII, CF), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu ' níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas)' (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores - 18. ed. São Paulo: LTr, 2019, p. 1126)" . Infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI n.º 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita. Todavia a cláusula regulamentar deve, no caso concreto, viabilizar o objetivo central do repouso, vale dizer: a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho. Na espécie, não há elementos que permitam concluir que o descanso intrajornada de 30 minutos revelou-se insuficiente à finalidade do art. 71 da CLT, o que inviabiliza o pagamento integral relativo às horas intervalares. Recurso de revista de que não se conhece . MINUTOS RESIDUAIS . Ao apreciar o ARE 1.121.633 sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados na Constituição Federal. Ainda que sob a nomenclatura de "minutos residuais", não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no art. 7.º, XIII, da Constituição Federal (no caso, 30 minutos a mais) sem que haja a correspondente "compensação de horários e a redução da jornada" ou, se assim não for, a "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal" (art. 7.º, XVI, da Constituição Federal). É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. Recurso de revista conhecido e provido . HORAS IN ITINERE (TRAJETO EXTERNO). Decisão regional em consonância com a diretriz segundo a qual "o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho" (Súmula n.º 90, I, do TST). Recurso de revista não conhecido . REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS EM DSRs . Em que pese o Plenário desta Corte Superior tenha consagrado a tese de que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ' bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS" , decidiu-se também que a referida diretriz jurisprudencial somente é aplicável às horas extras laboradas a partir de 20/3/2023 (Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SBDI-1/TST). Incidência da Súmula n.º 333/TST. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Enquanto não for editada lei ou convenção coletiva fixando a base de cálculo do adicional de insalubridade, não incumbe ao Judiciário Trabalhista esta definição, devendo ser utilizado o salário mínimo . Incidência da Súmula n . º 333/TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA NOTURNA QUE SE ESTENDE AO HORÁRIO DIURNO. A jurisprudência desta Corte está orientada no sentido de que a prorrogação da jornada de trabalho mista, desde que haja prevalência do trabalho noturno, isto é, desde que a maior parte do labor seja executada em horário noturno, não afasta o direito ao respectivo adicional quanto às horas prorrogadas. Constatada a violação do art. 73, § 5.º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS SALARIAIS, EVOLUÇÃO SALARIAL E DIFERENÇAS DE FGTS. É inviável o conhecimento do recurso de revista quando não demonstrada a sucumbência ou quando o apelo se encontra desfundamentado nos termos art. 896 da CLT, uma vez que a parte não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou a Súmula Vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA. Estando a decisão regional em harmonia com as Súmulas n . ºs 368 e 381 do TST , o conhecimento do recurso de revista esbarra na compreensão da Súmula n.º 333 e do art. 896, § 7.º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0068200-91.2009.5.02.0251. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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