- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo 0000247-61.2018.5.23.0041, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. POSTERIOR INTERVENÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO DO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PERÍODO EM QUE OCORREU A INTERVENÇÃO. Na hipótese, é incontroverso que ao longo do contrato de gestão firmado pelos reclamados o ente federado promoveu a intervenção na administração do hospital, sendo que o reclamante prestou serviços apenas no período em que ocorreu a intervenção na gestão do hospital. In casu , o Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, sob fundamento de que "o Estado de Mato Grosso, na qualidade de interventor, não tem responsabilidade solidária, subsidiária e/ou exclusiva por eventuais créditos advindos desta ação". O entendimento adotado pelo acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, segundo a qual o ente público não pode ser responsabilizado subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos, em razão de a finalidade intervencionista visar garantir a continuidade da prestação dos serviços públicos de saúde, não tendo o condão de retirar a qualidade de empregadora principal da primeira reclamada, que continua com a propriedade dos seus bens, sem sofrer nenhuma alteração em sua estrutura jurídica. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7 . º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000247-61.2018.5.23.0041. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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