- Relator(a)
- ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000235-47.2018.5.23.0041, Rel. ALEXANDRE LUIZ RAMOS, 4ª Turma, j. 16/06/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. INTERVENÇÃO ESTATAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A questão em discussão consiste em saber se o ente público pode ser responsabilizado, ainda que subsidiariamente, por dívidas trabalhistas, quando atua na qualidade de interventor. II. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, na qualidade de interventora, a Administração Pública não pode ser responsabilizada por créditos trabalhistas, seja na modalidade solidária ou subsidiária. Julgados da SDI-1 e de Turmas do TST. III. Nesse contexto, ao entender que não há responsabilidade subsidiária do ente público no presente caso, em razão da intervenção estatal na execução de contrato de gestão de serviços de saúde, a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000235-47.2018.5.23.0041. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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