- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo 0001130-44.2015.5.09.0092, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO-PRODUTIVIDADE. NATUREZA SALARIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . Na hipótese, a Corte de Origem entendeu pela natureza salarial da verba ao verificar que o seu pagamento se dava de forma habitual, como forma de contraprestação do trabalho do empregado no corte de cana de açúcar. Realmente, por ocasião do julgamento do ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" . A atribuição de natureza indenizatória ao prêmio pago com contornos de típica verba salarial é ofensivo a diversos direitos de índole juslaboral e previdenciária, todos eles albergados na Carta Magna (art. 7 . º, caput , VIII, X, XVI, XVIII, XIX, XXIV, da Constituição Federal) . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001130-44.2015.5.09.0092. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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