- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo 0001198-29.2012.5.09.0567, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CESTA BÁSICA. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A decisão agravada deu provimento ao recurso da reclamada para excluir a condenação que lhe fora imposta em sentença e mantida pelo e. TRT. Assim evidencia-se a ausência de interesse recursal da parte ante a ausência de sucumbência. Agravo não provido. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional manteve a sentença que concluiu pela natureza salarial do prêmio produtividade ante o pagamento habitual da parcela, e, ainda, sob o fundamento, autônomo e suficiente, no sentido de que "as fichas financeiras demonstram que o próprio réu reconhecia a natureza salarial da parcela, uma vez que incluia tal parcela no cálculo do FGTS (p.ex.fls.121).". A parte recorrente, ao não impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos e suficientes adotados pelo e. TRT, em especial o segundo, atraiu o obstáculo contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Não atendendo, igualmente, ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida , inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001198-29.2012.5.09.0567. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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