- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Embargos de Declaração 0024126-96.2018.5.24.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. ALTERAÇÃO DE NOMENCLATURA . DESPROVIMENTO . Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise das matérias, inclusive com repetição de argumentos trazidos em sede de recurso ordinário, expressamente rebatidos. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão ("error in judicando"), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024126-96.2018.5.24.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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