JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0101630-47.2016.5.01.0047

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Embargos de Declaração 0101630-47.2016.5.01.0047, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTES. PRESCRIÇÃO. EMPREGADOS ANISTIADOS. REAJUSTES SALARIAS 1 - A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo dos reclamantes. Manteve, assim, a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Osembargos de declaração opostos buscam rediscutirmatéria que não teve a transcendência reconhecida. 3 - Porém, nos termos do art.896-A, §4º, da CLT:" Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal ". 4 - Logo, no particular, incabíveis os embargos de declaração opostos pela parte. 5 - Embargos de declaração de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101630-47.2016.5.01.0047. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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