JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011501-69.2015.5.15.0102

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/05/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Embargos de Declaração 0011501-69.2015.5.15.0102, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 01/05/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017.RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. IRRECORRIBILIDADE 1 - A Sexta Turma manteve a decisão monocrática por meio da qual não se reconheceu a transcendência da matéria "PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e se denegou seguimento ao recurso de revista. 2 - Na forma do art. 896-A, § 4º, da CLT, dispõe que "Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal". 3 - Nesses termos, o acórdão da Turma que não reconhece a transcendência da matéria objeto do recurso de revista se constitui em decisão irrecorrível no âmbito do TST. 4 - Embargos de declaração de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011501-69.2015.5.15.0102. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 01/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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