JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001974-75.2021.5.02.0604

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo 1001974-75.2021.5.02.0604, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA . 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento pelo óbice da Súmula nº 422 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Com efeito, ficou consignada na decisão denegatória de recurso de revista ser aplicável o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não demonstrado de forma adequada, mediante transcrição do acórdão do Regional, o prequestionamento da controvérsia. Sucede, entretanto, que a reclamada, ao interpor agravo de instrumento, limitou-se a reiterar, genericamente, as alegações de violação de dispositivos legais, contrariedade a súmulas do TST e divergência jurisprudencial. 4 - Nesse contexto, observa-se que as fundamentações do despacho denegatório do recurso de revista com os argumentos do agravo de instrumento se encontram dissociadas, não tendo a parte impugnado os fundamentos nele consubstanciados. Assim, cabível a manutenção da incidência do óbice consubstanciado na Súmula nº 422 do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001974-75.2021.5.02.0604. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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