- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo 0011411-56.2018.5.15.0102, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Por meio de decisão monocrática, a Presidência do TST negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, em vista da falta de dialeticidade recursal (Súmula nº 422, I, do TST). Nesse passo, ficou prejudicada a análise da transcendência das matérias discutidas no recurso de revista. 2 - Depreende-se da decisão monocrática agravada que o TRT de origem denegou seguimento ao recurso de revista em razão da incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST, bem como da inobservância da Súmula nº 296, I, do TST . Constatou-se, contudo, que a parte agravante não impugnou os termos do despacho denegatório do recurso de revista nas razões do agravo de instrumento quanto à incidência da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, concluiu a Presidência desta Corte pela incidência da Súmula nº 422, I, do TST ante a ausência de fundamentação do agravo de instrumento. 3 - A parte, no presente agravo, alega que teria cumprido requisitos técnicos e jurídicos que viabilizariam o conhecimento do recurso de revista. Por outro lado, sustenta, de forma genérica, que teria indicado todos os fundamentos de sua decisão, capazes e suficientes para a desconstituição do despacho denegatório do revisto de revista, sem fazer referência ao óbice da Súmula nº 126 do TST. Afirma, ainda, que não teriam sido observados os princípios do contraditório e ampla defesa. Por fim, alega supressão de instância por parte do Regional ao denegar seguimento ao recurso de revista. 4 - Como visto, a parte não impugnou de forma específica o fundamento adotado para negativa de seguimento do agravo de instrumento, qual seja: a ausência de insurgência, nas razões do agravo de instrumento, quanto ao óbice da Súmula nº 126 do TST aplicado pelo Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, o que ensejou a incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva novamente à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 6 - Agravo de que não se conhece, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011411-56.2018.5.15.0102. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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