JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000277-05.2019.5.06.0019

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000277-05.2019.5.06.0019, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017 ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 422, I, DO TST Quanto ao índice de correção monetária, na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria "PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e negado provimento ao agravo de instrumento, no aspecto; e quanto ao tema "JUROS DE MORA" foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. De plano, percebe-se facilmente que a reclamada não renova as alegações da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, referente ao índice de correção monetária, e não impugna a fundamentação adotada na decisão monocrática agravada em relação aos juros de mora, consistente no desatendimento do requisito formal de admissibilidade do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, limitando-se a argumentar em torno das questões de fundo, sequer examinadas na decisão alvo do presente agravo interno. Na realidade, a parte olvida por completo os motivos norteadores do decisum , na contramão do princípio da dialeticidade recursal inerente a todo e qualquer recurso. Desatende, portanto, a norma contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015, segundo a qual, " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". Também a Súmula nº 422, I, do TST exige a impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada nos termos do art. 1.010, II, do CPC/2015, que trata da obrigatoriedade recursal da exposição dos fatos e do direito. Nesse contexto, não há impugnação específica à decisão monocrática, valendo ressaltar que o agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar os óbices identificados no agravo de instrumento que inviabilizou sua apreciação, o que não ocorreu no caso concreto. Agravo que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. No caso concreto, os temas examinados na decisão monocrática foram de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT Esta Relatora, por meio da decisão monocrática agravada, negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, entendendo prejudicada a análise da transcendência. A parte defende que indicou os trechos do acórdão de embargos de declaração, que comprovam a omissão pelo Tribunal Regional. No caso, a agravante deixou de transcrever nas razões do recurso de revista o trecho do acórdão em que são expostos os fundamentos de fato e de direito assentados pelo Tribunal Regional precisamente para identificar o caráter protelatório dos embargos de declaração, a autorizar a aplicação da multa. O registro parcial das razões de decidir, como se depreende do trecho transcrito pela parte, não atende aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000277-05.2019.5.06.0019. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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