JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001033-30.2022.5.02.0301

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001033-30.2022.5.02.0301, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 05/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 126 DO TST. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Quanto ao tema “HORAS EXTRAS”, a reclamante transcreveu apenas no início das razões recursais trecho que abrange mais de um tema objeto de inconformismo, não reproduzindo, no tópico próprio, o excerto correspondente, de modo que não houve o indispensável cotejo analítico previsto no inciso III do § 1º do artigo 896 da CLT. Já quanto aos temas “INTERVALO INTRAJORNADA” e “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS”, observa-se que, ao interpor recurso de revista, a parte não cuidou de transcrever os trechos do acórdão recorrido em que residiria o prequestionamento das matérias controvertidas, estando flagrantemente desatendida a norma do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001033-30.2022.5.02.0301. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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