- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 17/06/2024
TST – Agravo 0010786-87.2016.5.15.0103, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 12/06/2024, p. 17/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR. CONSUMO PRÓPRIO. SÚMULA Nº 297. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional consignou, com base no conjunto probatório dos autos, que o reclamante somente acompanhava o abastecimento do caminhão para anotar no computador de bordo a quantidade abastecida. Registrou que não se aplica a NR 16 do MTE ao caso dos autos porquanto o autor não exercia a atividade de transporte de inflamáveis, mas a de motorista de caminhão. Com efeito, não se vislumbra no acórdão regional a premissa fática de que o caminhão utilizado pelo reclamante continha capacidade/volume superior a 200 litros. Assim, não cuidou a parte recorrente de opor os devidos embargos de declaração para sanar o suposto vício do acórdão recorrido. Inteligência da Súmula nº 184. Ocorre que, mesmo que se considerasse a atividade do reclamante como motorista de caminhão com tanque suplementar superior a 200 litros, o autor não faria jus ao adicional de periculosidade. Desse modo, no caso em análise, não há premissas suficientes para deferimento do adicional de periculosidade ao reclamante. E como supramencionado, não cuidou ele de opor os necessários embargos de declaração. Óbice da Súmula nº 297 por ausência de prequestionamento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010786-87.2016.5.15.0103. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.