- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo 0016635-07.2021.5.16.0016, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR. CONSUMO PRÓPRIO. CONDENAÇÃO LIMITADA À DATA DE PUBLICAÇÃO DA PORTARIA SEPRT Nº 1.357/2019. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência da causa versada no recurso de revista. 2. O entendimento firmado pela SBDI-1 deste Tribunal Superior é no sentido de que, no período anterior à vigência da Portaria SEPRT nº 1. 357, 2019, que acrescentou o item 16.6.1.1 à NR nº 16, é devido o adicional de periculosidade ao empregado motorista que conduz caminhão com tanque de combustível suplementar com capacidade superior a 200 litros, seja original de fábrica ou suplementar aprovado pelo CONTRAM, mesmo que o líquido inflamável seja destinado ao consumo próprio do veículo, porquanto equipara-se à atividade de risco de transporte de combustível. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0016635-07.2021.5.16.0016. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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