JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011663-18.2020.5.15.0093

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
17/06/2024

TST – Recurso de Revista 0011663-18.2020.5.15.0093, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 12/06/2024, p. 17/06/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANATE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E MANTIDO APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A discussão dos autos diz respeito à eficácia intertemporal da Lei nº 13.467/2017 quanto ao tema intervalo do artigo 384, em relação aos contratos de trabalho iniciados antes da edição da Lei nº 13.467/2017 e mantidos após a entrada em vigor da norma. Ocorre que a Lei nº 13.467, com vigência a partir de 11/11/2017, revogou o artigo 384 da CLT. Nesse diapasão, tem-se que o referido artigo somente tem aplicação até o momento em que ele vigorou no mundo jurídico. A partir de sua revogação, não há mais amparo legal para o deferimento do descanso de 15 minutos para a mulher no período que antecede o trabalho extraordinário, de maneira que a condenação em parcelas vincendas deve se limitar até 10/11/2017. Ressalte-se que, em se tratando de contrato de trabalho, ainda que a sua celebração tenha ocorrido sob a égide da lei antiga, por se tratar de uma relação jurídica continuativa, a lei nova incidirá imediatamente, atingindo as parcelas ainda pendentes de execução. Isso porque, como é cediço, os contratos de trabalho são típicos contratos de trato sucessivo, no curso dos quais constantemente são geradas novas prestações. Aquelas situações constituídas na vigência do regramento anterior estão a ele submetidas. Já as prestações originadas após a entrada em vigor da nova lei serão por esta reguladas, sem que isso implique violação do princípio da irretroatividade das normas, por ser o caso de incidência efetiva do princípio da eficácia imediata da lei. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que aplica-se o intervalo disposto no artigo 384 da CLT somente para o serviço extraordinário prestado até a data de 10/11/2017, pois, a partir de 11/11/2017, não há previsão legal para a concessão do intervalo de 15 minutos, ante a superveniência da Lei nº 13.467/2017, que revogou o dispositivo em questão. precedentes Na hipótese, o Tribunal Regional deferiu à autora o direito ao pagamento de 15 minutos de intervalo de que trata o artigo 384 da CLT, como horas extraordinárias, no período imprescrito do contrato até a data de 10/11/2017. Dessa forma, não se vislumbra contrariedade às Súmulas 51 e 85, IV, tampouco violação dos artigos 6º, caput, da LINDB, 5º, XXXVI, e 7º, XIII, da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E MANTIDO APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia ao exame quanto à não aplicação da redação do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos já em vigor quando à época de sua vigência. Registre-se que, no período anterior a vigência da Lei nº 13.467/2017, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a prestação habitual de horas extraordinárias torna inválida a adoção da jornada 12x36, mesmo que prevista por lei ou norma coletiva, na forma da Súmula nº 444, considerando, ainda, inaplicável, nesse caso, a Súmula nº 85, por entender que o referido regime não se trata de propriamente de um sistema de compensação de horários, sendo devido o pagamento das horas extraordinárias que ultrapassarem a oitava hora diária e quarenta e quatro semanais. Contudo, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, o parágrafo único do artigo 59-B da CLT traz expressa previsão no sentido de que a prestação de horas extraordinárias habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Precedentes. O artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Ou seja, o princípio da irretroatividade da lei, previsto no artigo 6º da LINDB, estabelece que a lei vale para o futuro, ainda que de eficácia imediata. Trata-se, portanto, da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum, prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nessa conjuntura, tem-se que as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. Desse modo, em se tratando de contrato de trabalho, ainda que a sua celebração tenha ocorrido sob a égide da lei antiga, por se tratar de uma relação jurídica continuativa, a lei nova incidirá imediatamente, atingindo as parcelas ainda pendentes de execução. Isso porque, como é cediço, os contratos de trabalho são típicos contratos de trato sucessivo, no curso dos quais constantemente são geradas novas prestações. Aquelas situações constituídas na vigência do regramento anterior estão a ele submetidas. Já as prestações originadas após a entradaem vigorda nova lei serão por esta reguladas, sem que isso implique violação do princípio da irretroatividade das normas, por ser o caso de incidência efetiva do princípio da eficácia imediata da lei. Assim, nos contratos de trabalho com período misto, em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, que se deu em 11.11.2017, deve ser declarada inválido o acordo de compensação de jornada, com o devido pagamento das horas que ultrapassarem a oitava hora diária e quarenta e quatro semanais, consoante a jurisprudência desta Corte. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei nº 13.467/2017. Na hipótese , o Tribunal Regional descaracterizou o acordo de compensação de jornada em relação ao período compreendido até 10/11/2017, determinando que as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal (44 horas) deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação (a partir da 8ª diária), deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário, aplicando corretamente a Súmula 85, IV. Entendeu, para tanto, que a prestação de horas extraordinárias habituais, no período posterior à reforma trabalhista, não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Vê-se, pois, que a Corte Regional decidiu em conformidade com o expressamente previsto no parágrafo único do artigo 59-B da CLT, observada a lei vigente à época dos fatos (Lei nº 13.467/2017). Não se vislumbra contrariedade às Súmulas 51 e 85, IV, tampouco violação dos artigos 6º, caput, da LINDB, 5º, XXXVI, e 7º, XIII, da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011663-18.2020.5.15.0093. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
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