- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 17/06/2024
TST – Agravo 1000899-90.2021.5.02.0445, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 12/06/2024, p. 17/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO ESPÓLIO DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Nessa conjuntura, tem-se que as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. Dessa forma, em relação ao período contratual anterior à vigência da Lei n º 13.467/2017 , que se deu em 11.11.2017, subsistem os ditames legais anteriores. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei da Reforma Trabalhista. Precedentes. Na presente hipótese , o Tribunal Regional manteve a sentença, consignando que, em se tratando de direito material e se referindo a parcela salarial, a mudança legislativa da Reforma Trabalhista abrange os fatos ocorridos após a vigência da norma, em atenção ao princípio do tempus regit actum e ao princípio da irretroatividade da lei. Nesse contexto, não há falar em desrespeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, pois referida decisão regional está em consonância com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000899-90.2021.5.02.0445. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
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