JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100705-45.2020.5.01.0521

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
28/10/2024

TST – Agravo 0100705-45.2020.5.01.0521, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 28/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. NÃO PROVIMENTO. 1. O artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 2. Nessa conjuntura, tem-se que as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. 3. Dessa forma, em relação ao período contratual anterior à vigência da Lei n º 13.467/2017 , que se deu em 11.11.2017, subsistem os ditames legais anteriores. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei da Reforma Trabalhista. Precedentes. 4. No caso, o egrégio Tribunal Regional, ao considerar incontroverso que o reclamante laborou no período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, reformou parcialmente a sentença para determinar que, a partir de 11.11.2017, seja considerado somente o período de intervalo suprimido, sem reflexos, observada a lei vigente à época dos fatos (Lei nº 13.467/2017), em atenção ao princípio do tempus regit actum e ao princípio da irretroatividade da lei. 5. Nesse contexto, não há falar em desrespeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, conforme o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois referida decisão regional está em consonância com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017. 6. Já os artigos 7º, VI, da Constituição Federal; 71, § 4º, e 468 da CLT; e 927, § 4º, do CPC não guardam pertinência jurídica com o objeto central da controvérsia, qual seja, aplicação da lei no tempo, ou, ainda, no caso da Súmula nº 191, intervalo intrajornada. 7. Quanto à divergência jurisprudencial, os arestos colacionados no agravo são provenientes de Turmas desta Corte Superior, sendo inservíveis, vez que se trata de hipótese não elencada no artigo 896, "a", da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100705-45.2020.5.01.0521. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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