JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100131-45.2021.5.01.0017

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
17/06/2024

TST – Recurso de Revista 0100131-45.2021.5.01.0017, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 17/06/2024

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL RESCISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Constatado possível equívoco na decisão monocrática, na qual dado provimento ao recurso de revista da Reclamante para determinar o pagamento da gratificação especial rescisória, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL RESCISÓRIA. CONCESSÃO A APENAS ALGUNS EMPREGADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte de origem, soberana no exame do acervo fático-probatório dos autos, manteve a sentença na qual indeferida a condenação ao pagamento da parcela relativa à gratificação especial, em razão da ausência de violação do princípio da isonomia. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em considerar que afronta o preceito isonômico a concessão de gratificação especial de forma injustificada a apenas alguns empregados no momento da rescisão contratual. 3. Contudo, na hipótese, extrai-se do acórdão regional que a Reclamante busca o reconhecimento isonômico com empregados dispensados cerca de cinco anos antes da sua dispensa, além de terem duração e localidade de contratos de trabalho diversas. 4. O princípio da isonomia consiste em conferir tratamento igual a pessoas em situações equivalentes, o que não é o caso dos autos, conforme explicitado. 5. Considerando, pois, que a Reclamante encontrava-se em situação distinta da dos empregados indicados como paradigmas, não há se falar em aplicação do princípio da isonomia. Julgados. Incidência da Súmula 333 e do § 7º do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100131-45.2021.5.01.0017. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
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