JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000740-52.2022.5.10.0011

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
02/09/2024

TST – Agravo 0000740-52.2022.5.10.0011, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 02/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL RESCISÓRIA. CONCESSÃO A APENAS ALGUNS EMPREGADOS. ISONOMIA. EMPREGADO DEMITIDO ANOS APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A Corte de origem, soberana no exame do acervo fático-probatório dos autos, deu provimento ao recurso ordinário do Reclamado para excluir da condenação o pagamento da parcela relativa à gratificação especial rescisória. Consignou que “os TRCT juntados pelo reclamante referem-se a contratos encerrados até 2014 (fls. 35 e ss.). E no presente caso, a dispensa ocorreu em 2022.”. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em considerar que afronta o preceito isonômico a concessão de gratificação especial de forma injustificada a apenas alguns empregados no momento da rescisão contratual. 3. Contudo, na hipótese, consta do acórdão regional que o empregado foi demitido no ano 2022, isto é, oito anos após os pagamentos comprovados pelos TRCTs colacionados aos autos (2014). 4. O princípio da isonomia consiste em conferir tratamento igual a pessoas em situações equivalentes, o que não é o caso dos autos, como explicitado. 5. Considerando, pois, que o Reclamante encontrava-se em situação distinta a dos empregados indicados como paradigmas, não há se falar em aplicação do princípio da isonomia. 6. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000740-52.2022.5.10.0011. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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