- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 17/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001498-79.2021.5.02.0008, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 17/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REGIME EM ESCALA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. FOLGAS TRABALHADAS. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Discute-se nos presentes autos a validade da norma coletiva em que instituído o regime de trabalho em escala 12x36. 2 . O Tribunal Regional registrou que as folgas trabalhadas não foram compensadas e deixaram de ser remuneradas corretamente, consignando também que " não era observado o adicional noturno na base de cálculo respectiva ". Destacou que, embora existisse autorização expressa para o regime 12 x 36, verificou-se que o Agravado trabalhava na maior parte dos dias em regime de 12 horas, com 12 horas de descanso. 3. Não se desconhece a tese fixada no Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, no julgamento do RE 1.476.596/MG, em que concluído que a questão relativa à ilicitude de jornadas de turnos ininterruptos de revezamento, estabelecidos em acordo coletivo de trabalho, está alinhada à questão jurídica definida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, em que apreciado o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e dado provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633). 4. Ocorre, contudo, que a Reclamada busca dar validade ao regime de trabalho em escala 12x36 sem promover o correto aparelhamento do recurso de revista. A alegada violação aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC não guarda relação com a questão, uma vez que não houve decisão à luz do ônus da prova. De igual modo, a violação aos artigos 73, §§1º, 2º, e 5º, da CLT 59-A, parágrafo único, e a contrariedade à Súmula 60/TST não possuem pertinência temática com o debate proposto, na medida em que tratam de intervalo intrajornada, trabalho noturno e da possibilidade de firmar horário de trabalho de 12 horas seguidas com 36 horas de descanso. Nesse contexto, embora por fundamento diverso, o recurso não enseja provimento. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001498-79.2021.5.02.0008. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
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