JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000907-64.2020.5.09.0012

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
17/06/2024

TST – Recurso de Revista 0000907-64.2020.5.09.0012, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 17/06/2024

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. PREENCHIMENTO DE GUIA GRU. INDICAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO DIVERSO. POSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO PROCESSO. DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PREVALÊNCIA DA CONCEPÇÃO INSTRUMENTAL DO PROCESSO . Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Em razão do provimento do agravo, passa-se ao exame da matéria objeto do agravo de instrumento que havia sido considerado prejudicado. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional, com amparo na legislação específica (Lei de Franquias), CLT e com base nas provas dos autos, registrou, de forma exaustiva, os motivos pelos quais entendeu pela validade do contrato de franquia firmado entre o Reclamante e a Reclamada de modo a afastar a pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego. Registre-se que o TRT foi exauriente na análise dos depoimentos de testemunhas e demais documentos apresentados nos autos, notadamente no que diz respeito à ausência dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT. O fato de sido proferida decisão contrária ao interesse da parte, assim como de não ter havido menção expressa a todos os fatos e documentos destacados pelo Agravante não significa que o TRT deixou de analisa-los, não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual está intacto o artigo 93, IX, da CF. Agravo de instrumento não provido. 2. RELAÇÃO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. CORRETOR DE SEGUROS. FRAUDE NÃO COMPROVADA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional afastou pleito de reconhecimento do vínculo de emprego por concluindo que, firmado contrato de franquia, de natureza civil, não há como entender preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT. Registrou que o Reclamante firmou, junto à empresa Reclamada, contrato de franquia, assumindo a responsabilidade pelos riscos do negócio e arcando com as despesas da abertura da empresa, pagamento de contador e taxa mensal de franquia, assim como valores para custeio de viagens. Destacou que, embora reconheça presente a pessoalidade e habitualidade na prestação de serviços, não se evidencia a existência de subordinação jurídica do Reclamante perante a empresa Reclamada, ressaltando que "em nenhuma ocasião foi imposta a necessidade de ampla subordinação jurídica dos empregados de modo a fixar rigidamente horários, rotas, ou outras formas de prestar serviços que não aquelas estritamente necessárias ao desempenho das funções de corretor, ao qual, inclusive, é possível atuar regularmente com autonomia e exclusividade (...)." . Concluiu que o Reclamante atuou com autonomia na elaboração de rotas e estratégias de visitas aos clientes, observando que o trabalho na sede da Reclamada ocorria apenas de forma eventual, hipótese que não gera subordinação jurídica, mas apenas evidencia flagrante parceria negocial e acompanhamento por profissionais autônomos mais experientes. Asseverou o TRT que "o atingimento de metas, participação em reuniões, e outros aspectos de controle de produtividade, a meu ver, também são procedimentos estabelecidos entre as partes que não desnaturam a autonomia na prestação de serviços, pois referidos controles de rendimento dos prestadores de serviços não devem ser considerados exclusividade de contratos de trabalho regidos pela CLT." Ressaltou, ainda, que não há prova de qualquer tipo de punição pelo atingimento de metas ou pelo não comparecimento às reuniões, bem como que os extratos relativos à remuneração auferida revelam o pagamento de valores de comissões variáveis, diretamente relacionadas às vendas de apólices de seguros. Nesse cenário, consoante ampla análise fático-probatória, não se mostra possível o preenchimento dos elementos configuradores da relação de emprego (artigo 3º da CLT), tampouco se comprova a existência de fraude na contratação, devendo ser mantida a decisão em que afastado o vínculo de emprego e verbas decorrentes. A alteração das conclusões oriundas do Tribunal Regional demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nessa esfera recursal diante do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. PREENCHIMENTO DE GUIA GRU. INDICAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO DIVERSO. POSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO PROCESSO. DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PREVALÊNCIA DA CONCEPÇÃO INSTRUMENTAL DO PROCESSO . SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal Regional, embora tenha constatado que na guia GRU, relativa ao pagamento de custas, e seu respectivo comprovante, constasse número de processo diverso, registrou a existência de elementos identificadores do processo, tais como, nome e CPF do Reclamante, nome e CNPJ da empresa Reclamada, Tribunal e Vara de origem. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a devolução tardia dos autos, embora traduza infração legal, sujeita a sanções próprias (art. 196 do CPC/73), não afeta o direito à interposição do recurso. Nesse aspecto, a decisão Regional em que afastada a deserção do recurso ordinário da Reclamada merece ser mantida. Julgados. Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000907-64.2020.5.09.0012. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
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