- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 17/06/2024
TST – Agravo 0000969-86.2019.5.19.0004, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 17/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional examinou a matéria acerca do enquadramento do grau de insalubridade das atividades desenvolvidas pela Reclamante, não emitindo, contudo, tese específica a respeito da base de cálculo do aludido adicional. Opostos embargos de declaração pela Demandada, a Corte de origem manteve-se silente. Em que pese a parte tenha suscitado, no recurso de revista interposto, a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deixou de cumprir os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, o que impossibilitou a apreciação da referida nulidade. 2. Nesse cenário, a discussão acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade carece do devido prequestionamento, uma vez que não foi objeto de exame na instância ordinária, o que atrai, por sua vez, a incidência do óbice da Súmula 297/TST. 3. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000969-86.2019.5.19.0004. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
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