JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001491-35.2017.5.02.0491

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001491-35.2017.5.02.0491, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. A Corte de origem revela que a segunda reclamada era dona da obra, nos moldes da OJ 191 da SBDI-1 desta Corte. Nesse contexto, eventual acolhimento das arguições da parte implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 2. FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. REVERSÃO. O quadro fático delineado no acórdão recorrido não permite extrair a conclusão pretendida pelo agravante, no sentido de que a extinção do contrato de trabalho ocorreu de forma imotivada. Eventual reforma da decisão de origem demandaria, inevitavelmente, o revolvimento de fatos e provas, procedimento que esbarra no óbice da Súmula 126/TST. 3. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Tema não prequestionado escapa à jurisdição extraordinária. Incidência da Súmula 297/TST. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Com base na prova dos autos, mais especificamente no laudo pericial, o Regional concluiu que o reclamante não laborou exposto a agente insalubre. Eventual reforma da decisão demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 5. MULTA NORMATIVA. O Regional evidencia que não houve descumprimento de cláusula normativa (Súmula 126/TST). Não resistindo a violação apontada ao quadro fático descrito no acórdão, não prospera o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001491-35.2017.5.02.0491. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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