JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0011074-05.2016.5.03.0027

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
17/06/2024

TST – Recurso de Revista com Agravo 0011074-05.2016.5.03.0027, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/06/2024, p. 17/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA N.º 423 DO TST. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. Embora a Súmula n.º 423 do TST sinalize o limite de 8 horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, impõe-se, no caso, mitigar a orientação do verbete para seguir o que decidido pela Corte Suprema ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que a matéria foi objeto de negociação coletiva. Prevalência do negociado sobre o legislado . Decisão monocrática que deu provimento ao Recurso de Revista patronal que se mantém . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011074-05.2016.5.03.0027. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
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