JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001690-82.2017.5.02.0321

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001690-82.2017.5.02.0321, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. O inciso II do art. 141 da Lei nº 11.101/2005 deixa clara a inexistência de ônus e sucessão no que tange ao objeto da alienação, referindo-se, expressamente, às obrigações derivadas da legislação do trabalho. Ressalta, ainda, o § 2º do preceito legal, que o arrematante não responde por obrigações derivadas da relação anterior e que os empregados do devedor poderão ser admitidos mediante novos contratos de trabalho. Precedentes. Na presença de situação moldada ao art. 896, § 7º, da CLT e à Súmula 333/TST, impossível o processamento do recurso de revista. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Diante da redação do inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. 3. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, não revela a prestação de horas extras habituais que pudessem anular o acordo de compensação. Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas, impossível o conhecimento do apelo. Inteligência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001690-82.2017.5.02.0321. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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