JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000789-37.2018.5.02.0012

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
17/06/2024

TST – Embargos de Declaração 1000789-37.2018.5.02.0012, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/06/2024, p. 17/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. Hipótese em que a decisão embargada não padece dos vícios dispostos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Interposição do segundo Embargos de Declaração, em que a parte reclamada se limita a renovar as alegações veiculadas por ocasião dos primeiros Declaratórios e em relação às quais já obteve clara e expressa prestação jurisdicional.Evidente a natureza manifestamente protelatória dos Embargos de Declaração opostos pela parte Reclamada, o que atrai a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa de 2%, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000789-37.2018.5.02.0012. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
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