JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001146-83.2020.5.02.0323

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
17/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001146-83.2020.5.02.0323, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 12/06/2024, p. 17/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. ÓBICES DOS INCISOS I E IV DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao Agravo de instrumento. Isso porque, verifica-se do recurso de revista, que o reclamante transcreveu os trechos do acórdão principal e do acórdão resolutório dos embargos de declaração. Contudo deixou de transcrever a petição dos embargos de declaração, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, no particular, nos termos do disposto nos incisos I e IV do § 1º-A do art. 896 da CLT . Agravo conhecido e não provido . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ÓBICE DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT . Agravo a que se nega provimento, embora por fundamento diverso. Isso porque, no agravo de instrumento, o reclamante atacou o fundamento do despacho de admissibilidade regional relacionado ao tema em destaque. Todavia, não há como dar processamento ao recurso de revista, no tópico, ante a inobservância do disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001146-83.2020.5.02.0323. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
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