- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 17/06/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000220-30.2022.5.17.0001, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 12/06/2024, p. 17/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL RESCISÓRIA. CONCESSÃO A ALGUNS EMPREGADOS DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE ISONOMIA. § 7º DO ART. 896 DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. A decisão monocrática está correta e não merece nenhum reparo, porque se alinha à jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, no sentido de que o pagamento da referida “ Gratificação especial ”, no momento da rescisão do contrato de trabalho, a apenas alguns empregados, por liberalidade da empresa e sem a adoção de nenhum critério objetivo, com a exclusão de outros empregados, acarreta tratamento diferenciado entre os trabalhadores e, portanto, vulnera o princípio da isonomia. Ademais, a Corte de origem não decidiu a matéria com base na distribuição do encargo probatório, motivo pelo qual não há violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000220-30.2022.5.17.0001. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.