JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000444-21.2022.5.10.0014

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
26/08/2024

TST – Agravo 0000444-21.2022.5.10.0014, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL CONCEDIDA NA RESCISÃO DO CONTRATO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA O PAGAMENTO. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126. É certo que a jurisprudência desta Corte Superior em análise de casos similares, em que figura no polo passivo o mesmo reclamado, tem reconhecido ofensa ao princípio da isonomia na prática adotada pelo Banco Santander, ao pagar a parcela "gratificação especial" apenas a alguns empregados, no momento da ruptura contratual. Ocorre que, conquanto a autora alegue ter havido discriminação quanto à concessão de benesse pelo empregador a alguns empregados em detrimento de outros em mesma condição, o Tribunal Regional deixou assente a não demonstração de paradigmas em situação similar à da autora. Ficou expresso que as ações apresentadas nos autos não demonstraram o pagamento da parcela nas mesmas condições subjetivas da reclamante e, ainda, que, " a prova documental - em especial os TRCTs coligidos aos autos pela reclamante - a benesse foi concedida a alguns empregados durante determinado período de tempo, especificamente entre os anos de 2012 e 2014, ou seja, quase 10 anos antes do desligamento da obreira, ocorrida em 2022 ", premissas fáticas insuscetíveis de reexame nesta fase extraordinária. Nesse contexto, diante do quadro fático delineado nos autos, não cabe a aplicação do entendimento jurisprudencial desta Corte sobre a matéria, não havendo falar em ofensa ao princípio da isonomia, cuja aplicação implica a demonstração de tratamento igual aos iguais e tratamento desigual aos desiguais, na medida de suas desigualdades. Com efeito, se a reclamante, no caso em exame, não comprovou as condições de pagamento da parcela pleiteada, tampouco demonstrou as mesmas condições subjetivas que a equiparariam aos empregados que supostamente teriam recebido tal parcela, não há suporte fático que permita concluir pela inobservância do princípio da isonomia, a menos que se reexaminem as provas dos autos, notadamente os documentos invocados pela recorrente, o que encontra óbice na Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000444-21.2022.5.10.0014. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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