JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010140-23.2023.5.03.0085

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
18/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010140-23.2023.5.03.0085, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/06/2024, p. 18/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. A controvérsia nos autos é quanto à aplicabilidade do §10 do artigo 899 da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista, para as empresas em recuperação judicial, na fase de execução, em relação à dispensa da garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade dos recursos. Preceitua o §10 do artigo 899 da CLT que “são isentos de depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial“. Ocorre que o aludido dispositivo, em verdade, trata da isenção do depósito recursal, exigido para o preparo dos recursos trabalhistas na fase de cognição, situação diversa da dos autos. Portanto, a decisão da Corte Regional está em absoluta consonância com a jurisprudência consolidada nessa Corte Superior de que o art. 899, § 10, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 não isentou as empresas em recuperação judicial da garantia do juízo prevista no art. 884 da CLT, na fase de execução. Precedentes. Desse modo, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010140-23.2023.5.03.0085. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 18/06/2024.)
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