- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001042-48.2017.5.10.0111, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGOS 884, §6º, E 899, §10º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No presente caso, o Tribunal Regional assentou que a Agravante, empresa em recuperação judicial, não providenciou a garantia do juízo previamente a interposição do agravo de petição. 3. O §10 do art. 899 da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, isenta do deposito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, aplicando-se, contudo, apenas à fase de conhecimento do processo. Por outro lado, o art. 884, § 6º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, aplicável aos processos em fase de execução, não isentou as empresas em recuperação judicial, estabelecendo a isenção da garantia do juízo ou penhora exclusivamente às entidades filantrópicas e/ou aos respectivos membros da diretoria. Julgados. 4. Desse modo, não encerrando o duplo grau de jurisdição direito processual subjetivo absoluto, a ausência de garantia da execução, na forma exigida na lei, implica a deserção do agravo de petição interposto, tal como reconhecido pelo Tribunal Regional. Incólumes os dispositivos da Constituição Federal apontados no recurso de revista. Incidência dos óbices previstos na Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º da CLT à admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001042-48.2017.5.10.0111. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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