- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 18/06/2024
TST – Agravo 1000625-72.2018.5.02.0012, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 18/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu “que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados”. Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu ser nulo o contrato de prorrogação de jornada, sendo devida a condenação ao pagamento de horas extras, bem como concluiu ser devido o adicional de periculosidade, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, intangível nesta fase recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que “o reclamante alegou ter prorrogado a jornada de trabalho desde o advento de sua contratação” e que “trouxe aos autos o contrato de fls. 683, sobre o qual a recorrente não apontou nenhum elemento contundente para invalidar seu teor”. Registrou, também, que “a única testemunha ouvida em Juízo, trazido a rogo do reclamante, confirmou os termos da exordial ao afirmar sobre a ocorrência do mesmo fato em relação à sua pessoa”. Concluiu, assim, que “o reclamante se desincumbiu de seu mister, nos termos dos artigos 818 c.c. 373, I do CPC, ao apresentar as provas em Juízo sobre o ato praticado pela recorrente no momento da celebração da relação empregatícia”, razão pela qual manteve a sentença que declarou a nulidade do contrato de prorrogação de jornada. Dessa forma, verifica-se que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi, mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme o livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o art. 371 do CPC, revelando-se impertinentes as apontadas violações aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUE DE COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao deferir o adicional de periculosidade, se utilizou dos seguintes fundamentos, autônomos e suficientes: a) que “o tanque com capacidade de armazenamento de 7000 litros está muito além do limite permitido pela NR 20 da Portaria 3.214/78”; b) que “não houve apresentação por parte da recorrente do APP/APR ou documento válido emitido por outra autoridade de segurança, com o fito de garantir a regularidade da instalação do mesmo no ambiente interno”. Nas razões de revista, o recorrente não impugna todos os fundamentos, o que atrai o óbice contido na Súmula nº 422, I, desta Corte, bem como desatende ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Com relação à divergência jurisprudencial, os arestos de divergência transcritos para confronto de teses são inservíveis, por não estarem adequados ao entendimento consagrado na Súmula nº 337 desta Corte. Agravo não provido. MULTA NORMATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, manteve a aplicação das multas convencionais em razão da condenação da reclamada em horas extras. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000625-72.2018.5.02.0012. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 18/06/2024.)
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