JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000266-54.2022.5.02.0442

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

TST – Agravo 1000266-54.2022.5.02.0442, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". De fato, o e. TRT expôs fundamentação suficiente para embasar a conclusão de que não há horas extras a serem deferidas. Pontuou que “ referido demonstrativo apresenta-se efetivamente genérico, limitando-se a constar um dia do mês de abril de 2018 com 14 m de horas extras, sequer indicando os horários praticados. Da mesma forma se refere a dois dias no mês de maio de 2018, um dia de junho de 2018, dois dias de julho de 2018 e três em agosto, onde indica de 11 a 13 minutos a título de horas extras, sem especificar os horários consignados ”. Quanto aos intervalos, o e. TRT também expôs fundamentação suficiente quanto ao tema: “ Da jornada acolhida na origem verifica-se que o reclamante usufruía do intervalo mínimo de 15 minutos na jornada de 6 horas, e uma hora quando extrapolava esse período e dobrava a jornada normal, não havendo desrespeito aos art. 66 e 71 da CLT. Tampouco há apontamento de diferenças pertinentes a esse título ”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, sobretudo com base no laudo pericial, que " no período o reclamante movimentou 21.466 conteiners, dos quais apenas 62 consistiam em cargas inflamáveis. Nessa medida, não se pode concluir que o obreiro transportava referidas cargas em caráter habitual ou intermitente, mas sim de forma absolutamente eventual" . As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT decidiu a questão com base na norma coletiva aplicável ao reclamante, consignando que a cláusula 15ª das ACTs: “ considera-se noturno o trabalho executado entre as 19h00 de um dia e as 7h00 do dia seguinte, considerada a hora noturna de 60 minutos. O adicional aplicado a esses casos será de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal ”. Por sua vez, nas razões do seu recurso de revista, o reclamante limita-se a aduzir que, de acordo com a inteligência da Súmula nº 60, I e II, e da Orientação Jurisprudencial nº 97 da SBDI-1, ambas do TST, o acórdão deve ser reformado para se deferir o pagamento do adicional noturno na prorrogação do labor com a respectiva integração em horas extras. De fato, o agravante não traçou uma linha sobre a validade da norma coletiva apontada pelo Tribunal Regional como fundamento para o indeferimento do pleito. Ao assim proceder, atraiu o obstáculo contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Ademais, o recurso também não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000266-54.2022.5.02.0442. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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