JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011576-62.2017.5.03.0138

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011576-62.2017.5.03.0138, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO NÃO CONFIGURADA. O trancamento do recurso, na origem, nenhum preceito viola, na medida em que exercido o juízo de admissibilidade dentro dos limites da lei. O despacho agravado, no precário exame da admissibilidade recursal, não impede a devolução à Corte superior da análise de todos os pressupostos de cabimento do apelo. Assim, esvaída a tese de nulidade do despacho agravado. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . HORAS EXTRAS . Decisão contrária aos interesses da parte não importa negativa de prestação jurisdicional, não havendo que se falar em ofensa aos arts. 93, IX, da Carta Magna, 489 do CPC e 832 da CLT. 3 . HORAS EXTRAS . JORNADA DE TRABALHO. A decisão regional manifesta conformidade com a Súmula 338, I, do TST, de forma que o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS . A Corte de origem, ao analisar o conteúdo da norma coletiva, concluiu pelo deferimento das diferenças salariais. Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas, impossível o prosseguimento do apelo. Inteligência da Súmula 126/TST . 5. COMPENSAÇÃO. Não se vislumbra violação do art. 884 do CCB, tendo em vista que a parte busca compensar parcelas de naturezas diversas. 6. MULTA CONVENCIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não há que se cogitar de prosseguimento do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011576-62.2017.5.03.0138. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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