JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000089-70.2023.5.07.0010

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
18/06/2024

TST – Agravo 0000089-70.2023.5.07.0010, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 18/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do acórdão regional a conclusão do e. TRT de que, “não obstante ter a recorrida juntado aos autos documentos após a instrução (...), estes não serviram de base para formação do convencimento do juízo do primeiro grau, pois não prevaleceram sobre a prova oral”. Nas razões do recurso de revista, contudo, a agravante não impugna todos os fundamentos do Regional, o que impossibilita o conhecimento do recurso, ante a incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT e da Súmula nº 422, I, desta Corte, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000089-70.2023.5.07.0010. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 18/06/2024.)
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