- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 18/06/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000506-94.2022.5.21.0001, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 12/06/2024, p. 18/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA – BASE TERRITORIAL DO SINDICATO-AUTOR DIVERSA DA QUE O RECLAMANTE ESTAVA VINCULADO – IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 8º, II, da Constituição Federal, e a substituição processual do sindicato está adstrita à base territorial de atuação do sindicato. 2. Na hipótese dos autos, a premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame, à luz da Súmula nº 126 desta Corte, é de que em razão de o autor não pertencer à mesma base territorial que o Sindicato, quando ajuizada a ação coletiva nº 0170700-89.2006.5.21.0001, não tem legitimidade para promover a execução do título executivo formado naquele processo. 3. Consignou expressamente o Regional que “à época do ajuizamento da ação coletiva (04/12/2006, Id e49b3a3, fl. 4) o reclamante estava lotado no Estado do Paraná”. 4. O Tribunal Regional, ao concluir que, apesar de o agravante ser integrante da categoria profissional dos bancários, não possui legitimidade para executar individualmente o título executivo coletivo em razão de ser integrante de sindicato de base territorial distinta da do sindicato autor da ação coletiva, decidiu em conformidade ao entendimento desta Corte. Precedentes. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000506-94.2022.5.21.0001. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 18/06/2024.)
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