JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000596-97.2022.5.14.0001

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
18/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000596-97.2022.5.14.0001, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/06/2024, p. 18/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SEGURO GARANTIA JUDICIAL – NÃO COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. Nos termos do art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, a apólice colacionada não atende ao requisito constante do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, uma vez que, por ocasião da interposição do recurso de revista, a parte não apresentou a comprovação de registro da apólice perante a SUSEP. Desse modo, deve ser aplicado o disposto no art. 6º, II, do aludido Ato. Precedentes. Ressalte-se que a juntada do referido documento deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000596-97.2022.5.14.0001. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 18/06/2024.)
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